- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas, alegando-se quebra de cadeia de custódia e inadmissibilidade das provas obtidas.2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem, afirmando que as questões relacionadas à integridade e à integralidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas e telemáticas devem ser analisadas nas respectivas ações penais, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.3. A defesa interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que o exame das interceptações telefônicas e telemáticas exige análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus.4. Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental reiterando os argumentos anteriormente alegados, sustentando a quebra de cadeia de custódia e requerendo a declaração de ilicitude e inadmissibilidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e telemáticas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, declarar a nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas com base na alegação de quebra de cadeia de custódia e ausência de integridade das provas produzidas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O entendimento reiterado pela Quinta Turma é de que o exame das interceptações telefônicas para verificar eventuais prejudicialidades não é, em regra, cabível em habeas corpus, pois não comporta o exame de provas, razão por que a discussão de eventual vício deveria ser travada nos autos das ações penais originárias.7. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado em conjunto com todos os elementos de informação produzidos na investigação, a fim de aferir se a prova é confiável.8. O exame das interceptações telefônicas e telemáticas deve ser realizado pelo juízo de origem em cotejo com os outros elementos de prova constantes na ação penal, o que poderá ser questionado em momento oportuno pela via recursal própria.9. A decisão agravada destacou que a nulidade arguida pressupõe incursão aprofundada sobre os elementos de informação, o que é inviável na via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas não pode ser declarada em habeas corpus com base em alegações de incompletude das informações fornecidas por operadoras de telefonia e provedores de internet. 3. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas pelo juízo de origem em conjunto com os elementos de prova constantes na ação penal.Dispositivos relevantes citados:Resolução CNJ n. 59/2008, art. 12.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022; STJ, EDcl no RHC 92.164/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018; STJ, RHC 52.374/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017.
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