JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, já transitada em julgado em 19/9/2025. 2. No writ originário, foi sustentada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegadamente efetuado na modalidade show-up, com apresentação isolada do suspeito, com o paciente algemado e sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que contaminaria toda a persecução penal, ante a inexistência de provas autônomas de autoria. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sua utilização como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado e consignou que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. 4. No agravo regimental, a defesa afirma que a ilegalidade seria flagrante e demonstrável de plano, dispensando incursão aprofundada nas provas, insiste na nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP e à jurisprudência da Corte, e sustenta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por inexistirem provas autônomas de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e na fase de cumprimento de pena, como sucedâneo de revisão criminal, para discutir nulidade do reconhecimento fotográfico (realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e supostamente na modalidade show-up), quando o exame dessa alegação reclama reavaliação do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Colegiado afirma que, uma vez operado o trânsito em julgado da condenação, a impugnação deve ocorrer pelas vias próprias, especialmente por meio de revisão criminal, sendo incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência dos Tribunais locais. 7. O entendimento consolidado admite, apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando configurada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 8. A verificação da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico exige análise do contexto probatório global, abrangendo as circunstâncias em que realizado o ato, sua eventual confirmação em juízo sob contraditório e a existência de outros elementos de convicção independentes, o que demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O Tribunal de Justiça estadual expressamente consignou que a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento policial, mas também em prova produzida em juízo, inclusive depoimentos testemunhais e demais circunstâncias fáticas corroborativas, premissa que não pode ser desconstituída sem aprofundado reexame de provas. 10. Embora se reconheça a relevância das garantias previstas no art. 226 do Código de Processo Penal como expressão do devido processo legal, a análise da alegada contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada igualmente exigiria incursão na prova dos autos, inexistindo ilegalidade flagrante apta a afastar os óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. 11. Ausente situação excepcional que justifique a superação da jurisprudência quanto ao não cabimento do habeas corpus substitutivo após o trânsito em julgado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, na fase de cumprimento de pena, não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade evidenciável de plano. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, quando depende da análise do contexto probatório e da verificação da existência de outras provas de autoria, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado (precedentes não individualizados no voto). (AgRg no HC n. 1.034.164/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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