JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados cuja decisão penal transitou em julgado em 23/02/2024. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice do trânsito em julgado, requerendo o conhecimento do writ e a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar e da alegada quebra da cadeia de custódia de aparelho celular, com consequente desconsideração de capturas de tela e registros fotográficos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sob a alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se as nulidades apontadas (ingresso domiciliar indevido e quebra da cadeia de custódia do aparelho celular) configuram ilegalidade manifesta verificável de plano, apta a justificar a concessão da ordem de ofício na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após o trânsito em julgado da condenação, eventual pretensão desconstitutiva deve ser deduzida por meio de revisão criminal, instrumento constitucionalmente adequado, sob pena de indevida ampliação da competência delineada no art. 105, inciso I, alínea a, da Constituição da República. 5. Embora a ordem de habeas corpus possa ser concedida de ofício em situações excepcionais, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, essa atuação pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica no caso concreto. 6. A análise das alegações de ingresso domiciliar indevido demanda exame circunstanciado do cumprimento do mandado de prisão, da dinâmica da diligência, da existência de fundadas razões e da sequência dos atos dos agentes públicos, providência que implica revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado. 7. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, com uso de capturas de tela e registros fotográficos, exige análise detalhada dos procedimentos de apreensão, extração, armazenamento e juntada dos dados telemáticos, bem como da influência desses elementos na formação do convencimento judicial, o que igualmente demanda reexame de provas e revaloração probatória vedados no writ. 8. Não configurada ilegalidade manifesta passível de reconhecimento imediato, a utilização do habeas corpus, nas circunstâncias dos autos, resultaria em indevida substituição da revisão criminal e em afronta à sistemática recursal e à repartição constitucional de competências. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Após o trânsito em julgado da condenação, a pretensão de desconstituição da decisão penal deve ser veiculada por meio de revisão criminal, não sendo o habeas corpus via adequada como sucedâneo recursal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, após o trânsito em julgado, somente se justifica diante de flagrante ilegalidade perceptível de plano, não sendo possível, para esse fim, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 3. As alegações de nulidade por ingresso domiciliar e por quebra da cadeia de custódia que exigem análise minuciosa da dinâmica da diligência e dos procedimentos de apreensão e tratamento de dados não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto, apenas referência genérica à jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre o não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. (AgRg no HC n. 1.047.539/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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