JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal.2. A parte agravante sustenta a ilicitude da busca domiciliar por ausência de autorização válida e de fundadas razões, bem como de registro audiovisual da diligência policial, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e, ao final, a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo à Turma.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado nesta Corte, após o trânsito em julgado da condenação confirmada por Tribunal estadual, pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, bem como se há flagrante ilegalidade ou incidência de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal a autorizar o exame da pretensão pela via eleita.III. Razões de decidir4. O habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado da condenação confirmada em acórdão de Tribunal estadual, circunstância que evidencia o manejo do writ como substitutivo de revisão criminal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, por não se ter inaugurado a competência desta Corte nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a revisão criminal a ser ajuizada no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.6. No caso concreto, não foi indicada nem demonstrada a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, tampouco se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do writ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação afronta a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, somente se admitindo a atuação excepcional da Corte na presença de flagrante ilegalidade ou de hipótese expressamente prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.044.485/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.797/PR, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025.
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