- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a impetração teria natureza de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O agravante sustenta a nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados do aparelho celular do corréu, devido à violação da cadeia de custódia, sem a devida formalização dos atos praticados, sem registro dos códigos hash e sem a atuação de perito oficial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas obtidas com violação da cadeia de custódia, após condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu. 5. A alegação de nulidade das provas obtidas com violação da cadeia de custódia não pode ser apreciada em habeas corpus, pois configura usurpação da competência do Tribunal de origem. 6. Não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas após condenação transitada em julgado. 2. A violação da cadeia de custódia deve ser arguida nas instâncias ordinárias, não cabendo apreciação em habeas corpus após trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023. (AgRg no HC n. 857.504/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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