JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A DESVIOS E FURTOS DE CARGAS. MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em ação penal por integrar organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de desvios e furtos de cargas graneleiras de elevado valor, bem como de crimes de uso de documentos falsos e lavagem de capitais. 2. As instâncias ordinárias apontaram que a organização criminosa atua de forma estável há anos, com grande número de integrantes e tarefas bem delimitadas, cabendo ao agravante, em conjunto com outros investigados, a execução direta do desvio das cargas e o transporte para os receptadores, o que fundamentou o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. No agravo, a parte agravante reitera as teses de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e de violação ao requisito da contemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado; (ii) saber se houve violação ao requisito da contemporaneidade da prisão preventiva, em razão do lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional; e (iii) saber se seriam adequadas e suficientes, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reafirma a orientação consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso concreto. 6. A prisão preventiva do agravante está lastreada em elementos concretos que indicam sua integração em organização criminosa estável, com estrutura definida e divisão de tarefas, voltada à subtração reiterada de cargas de alto valor e à prática de delitos correlatos, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta das condutas, periculosidade do agente e necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 7. A fundamentação do decreto prisional é idônea ao demonstrar o periculum libertatis pelo modus operandi da empreitada criminosa e pela necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, o que se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto à contemporaneidade, aplica-se o entendimento de que ela se refere à atualidade dos motivos da prisão preventiva e não ao momento da prática do crime, sendo suficiente a demonstração de que, apesar do decurso do tempo, persistem a atuação do grupo criminoso e os riscos à ordem pública; no caso, a Corte local destacou a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa à época da instauração da ação penal, o que legitima o decreto prisional. 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que revelam a sua periculosidade e a necessidade de segregação para acautelar a ordem pública. 10. Pelos mesmos fundamentos que justificam a prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, por não serem capazes de neutralizar o risco de reiteração delitiva e de efetivamente proteger a ordem pública diante da atuação do agravante em organização criminosa estruturada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese em que a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada. 2. A participação em organização criminosa estruturada, atuante de forma estável e voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais e correlatos, com modus operandi que evidencia elevada periculosidade, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência atual dos motivos que a justificam, sendo legítimo o decreto prisional mesmo após lapso temporal entre o fato e a ordem de prisão, quando demonstrada a continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022. (AgRg no HC n. 1.052.194/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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