- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, decorrentes de apreensões de mais de 5 toneladas de cocaína, visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. No habeas corpus originário, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis do paciente e suposta ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a segregação cautelar, pedidos que foram rejeitados pela decisão monocrática ora agravada. 3. No presente agravo, a defesa reproduz os argumentos de mérito do habeas corpus, insistindo na revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, apontados na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas e da sua suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, à luz da alegação defensiva de ausência de fundamentação, de condições pessoais favoráveis e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há falta de contemporaneidade entre os fatos apurados (apreensões de drogas realizadas entre 2021 e 2024) e a segregação cautelar, a justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que, em tese, integraria organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com apreensão de quatro carregamentos de cocaína em portos e total de aproximadamente 5.122 kg da droga, bem como no relevante papel logístico que lhe é imputado na estrutura do grupo. 8. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que a prisão preventiva de supostos membros de organização criminosa se justifica como meio de interromper, reduzir ou desarticular a atuação do grupo, o que reforça a adequação da medida extrema no caso concreto. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à permanência dos motivos que autorizam a custódia cautelar, e não ao mero lapso temporal transcorrido desde os fatos, devendo ser aferida pela necessidade da medida no momento de sua decretação e manutenção. 10. A regra da contemporaneidade admite mitigação quando a natureza dos delitos e os indícios de pertencimento a organização criminosa revelam alta probabilidade de reiteração delitiva ou a persistência de desdobramentos da cadeia criminosa inicial, circunstâncias presentes no caso, de modo que o decurso do tempo e o encerramento da instrução, por si sós, não impõem a revogação da prisão. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a custódia quando há elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a proteção da ordem pública, sendo também insuficientes para justificar a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, evidenciada por apreensões de grande quantidade de drogas e pela função relevante desempenhada pelo acusado na estrutura do grupo, configura gravidade concreta suficiente para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência dos motivos que a legitimam e pode ser mitigada em hipóteses de organização criminosa, não se confundindo com o tempo decorrido desde a prática dos fatos nem sendo afastada pelo mero encerramento da instrução processual. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas, quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto e no relatório transcritos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no RHC 216.167/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.037.837/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28.10.2025. (AgRg no HC n. 1.052.920/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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