JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravante investigada pela prática dos crimes previstos nos arts. 168 do Código Penal, 102 do Estatuto do Idoso e 1º da Lei n. 9.613/1998, submetida à prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 3. Defesa alega ausência de fundamentação específica quanto à impossibilidade de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP), uso de risco abstrato de fuga e presunção de reiteração delitiva, bem como violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 381, III, e 504, V, do CPP, pleiteando a superação da Súmula 691/STF para concessão de liminar em habeas corpus, com revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal para admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus ainda pendente de julgamento colegiado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decretação e manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e de análise das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reafirma-se o entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, extraídos de extratos bancários, depoimentos e relatórios de investigação, descrevendo esquema criminoso voltado à apropriação de recursos de idosos em situação de hipervulnerabilidade, com apontamento de modus operandi sofisticado e de possível lavagem de capitais, o que demonstra gravidade concreta e periculosidade da agente para a garantia da ordem pública. 7. Evidencia-se, ainda, fundamento concreto relativo à aplicação da lei penal, diante de notícia de mudança apressada de domicílio e de intenção de fuga para outro Estado, o que revela risco efetivo de evasão do distrito da culpa e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Inexistindo, prima facie, constrangimento ilegal evidente ou decisão teratológica, não se justifica a superação da Súmula 691/STF, razão pela qual não há espaço para o processamento da ordem nem para a concessão da liminar pretendida em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691/STF. 2. A existência de decisão de prisão preventiva fundamentada em elementos concretos de materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta da conduta e risco de fuga afasta a caracterização de flagrante ilegalidade e impede a superação do óbice da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CP, art. 168; Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), art. 102; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 504, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13.05.2015. (AgRg no HC n. 1.065.350/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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