JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. 2. A Defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a afastar a Súmula 691/STF, ao argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamentação inidônea e genérica, em contexto de crimes sem violência ou grave ameaça, sem demonstração concreta do periculum libertatis e com possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminar em habeas corpus, seria possível superar o óbice da Súmula 691/STF, em razão de suposta flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, notadamente quanto à idoneidade da fundamentação, à demonstração do periculum libertatis e à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador aplica entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar em writ anterior, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em observância à Súmula 691/STF, sob pena de supressão de instância. 5. Constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada no preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, com indicação de materialidade e indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. 6. A motivação aponta que o paciente possui antecedentes criminais por tráfico de drogas e que, mesmo ciente do impedimento de retornar à prática delituosa, teria reiterado o comportamento ilícito, evidenciando risco de reiteração criminosa, o que confere concretude à fundamentação da custódia cautelar. 7. Conclui-se que não se configura flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, razão pela qual não se justifica a mitigação da Súmula 691/STF nem o processamento do habeas corpus originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar em writ anterior não é cabível, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, em observância à Súmula 691/STF. 2. A existência de elementos concretos indicativos de reiteração criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175.174, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.09.2019; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13.05.2015; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019, DJe 01.04.2019. (AgRg no HC n. 1.064.119/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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