- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 06/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. RESCISÃO MOTIVADA CONCOMITANTE AO TERMO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS N. 280/STF, 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.035/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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