- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp 1339313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 3. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei n. 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1339313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos." 4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. O acórdão recorrido está embasado na análise e na interpretação da Lei estadual n. 18.309/2009 e da Resolução ARSAE n. 154/2021, de modo que inviável o exame da controvérsia em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF e do constante da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.938.928/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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