- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA COM PRESTAÇÃO PARCIAL. TEMA REPETITIVO 565/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. CONTRATO E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A cobrança da tarifa de esgoto mesmo sem a prestação de todas as etapas do serviço é compatível com a te se firmada sob a sistemática dos repetitivos (Tema Repetitivo nº 565/STJ). 3. Não se admite o exame de alegada violação a normas estaduais em recurso especial, por envolver direito local (Súmula 280/STF). 4. A pretensão de prevalência de cláusulas do Contrato de Programa e a revisão das conclusões sobre a prestação das etapas do serviço demandam interpretação contratual e reexame de fatos e provas, providências vedadas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.936.325/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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