- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 06/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da não ocorrência de violação a direitos difusos ou transindividuais, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral coletivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.975.759/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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