- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie. 5. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Precedentes. 6. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do direito ao arbitramento dos honorários contratuais demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 8. A orientação desta Corte se firmou no sentido de que a revogação do mandato antes do término do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito autoriza o advogado a pleitear honorários por ação de arbitramento, fixados proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 10. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto. Precedentes. 11. Conheço do agravos para conhecer parcialmente do recurso especial do BANCO BRADESCO S.A. para, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. (AREsp n. 2.618.753/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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