- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA. CONTRATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESILIÇÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Precedentes. 2. A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido relativamente à forma de remuneração prevista no contrato e ao montante arbitrado judicialmente implicaria no reexame de fatos e provas, além da reinterpretação de cláusulas contratuais, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.655.244/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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