- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL. IPCA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não se aplicam os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, na resolução de contrato de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos ao promitente comprador devem ser corrigidos monetariamente pelo índice estipulado no contrato, inexistindo ilegalidade ou abusividade na adoção do índice contratual, mesmo após a rescisão. 7. No caso concreto, o contrato previu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de correção monetária, o qual se harmoniza com o critério legal do art. 389, parágrafo único, do CC, devendo ser aplicado à atualização das parcelas a restituir ao promitente comprador. III. Dispositivo 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ, e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para declarar a aplicabilidade do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de correção monetária das parcelas a serem restituídas. (AgInt no AREsp n. 3.016.767/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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