- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não se configurando omissão apenas por ter decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente. 2. O interesse processual na ação de exigir contas é autônomo e não depende de prévio requerimento administrativo ou de recusa da instituição financeira, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 259/STJ). 3. A tese firmada no REsp Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648) não se aplica à ação de exigir contas, pois tal precedente trata de ação cautelar de exibição de documentos, natureza processual diversa. 4. A ação de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. A pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 7. A alteração do entendimento de que o autor apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados) exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação. (REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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