- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CONTRATO DE SEGURO VERSUS CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso quanto à violação do art. 1.022 do CPC e aos dispositivos de direito material (CDC e CC) está inviabilizado pela ausência de oposição de embargos de declaração e de prévio debate na instância de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A suspensão de processos em virtude de IRDR não possui caráter automático e deve ser afastada mediante o procedimento de distinção (distinguishing), previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, I, do CPC, sempre que demonstrada a ausência de subsunção do caso individual à questão jurídica afetada. 3. O objeto do IRDR nº 5 do TJ/TO restringe-se a contratos bancários e empréstimos consignados, não alcançando litígios sobre contratos de seguro, cuja natureza jurídica distinta impõe o reconhecimento da distinção temática e o imediato levantamento do sobrestamento processual. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.177.792/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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