- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE. MASSA FALIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em que se discutem a legitimidade ativa para a propositura de ação revocatória e a presença de seus requisitos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção do decisum, com ciência do Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à necessidade de reexame de provas e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo conciso. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O conhecimento da controvérsia relativa à legitimidade ativa e aos requisitos da ação revocatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a extensão dos efeitos da falência mediante desconsideração da personalidade jurídica, bem como reconhece a legitimidade da massa falida, representada por seu administrador, para a propositura de ação revocatória. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.498/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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