- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo o direito das empresas de não serem tributadas com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), mas, sim, com a alíquota genérica de 17% (dezessete por cento), a possibilidade de restituição do indébito tributário por compensação e a aplicação do prazo quinquenal para restituição (últimos cinco anos antes da ação), de acordo com a Lei Complementar n. 118/2003. 2. A parte recorrente opôs embargos de declaração ao referido julgado, alegando omissão quanto: a) ao reexame necessário - art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; b) à tese firmada em julgamento do REsp n. 1.119.872/RJ, sob o rito repetitivo, que veda o uso de mandado de segurança para discutir, em tese, violação ao princípio da seletividade na alíquota do ICMS de energia elétrica e telecomunicações, por se tratar de impugnação de lei, atraindo a Súmula n. 266 do STF; c) à ilegitimidade ativa; d) à Súmula n. 188 do STJ; e) ao art. 927, inciso V, do CPC, no capítulo relativo à compensação; f) à prova pré-constituída atinente à legislação local sobre compensação; g) a fato e prova documental do direito líquido e certo à compensação; h) a fatos relevantes relativos à (i)legitimidade passiva e i) à extensão do art. 170 do CTN. 3. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo permaneceu silente acerca das seguintes teses: a) incidência do REsp n. 1.119.872/RJ (mandado de segurança contra lei em tese); b) ilegitimidade passiva e impossibilidade de encampação, ante a necessidade de indicação do Secretário da Fazenda como autoridade coatora (art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009), em razão do art. 32, § 1º, inciso III, da Lei estadual n. 4.257/1989; e c) violação ao art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil (confronto com decisão do Plenário do TJPI sobre inexistência de lei local específica de compensação). 4. Conclui-se que os pedidos não foram examinados pela Corte local, a qual incorreu, assim, em omissões, consubstanciando violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 5. Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.139/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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