- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar o desacerto dos fundamentos que a sustentam. 2. Consoante o disposto no art. 489, § 1.º, inciso VI, do CPC/2015, reputa-se não fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A inobservância desse dever importa omissão sanável pela via dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao reformar parcialmente a sentença concessiva da segurança, afastou o capítulo relativo à atualização monetária (Taxa SELIC) sobre os valores de ressarcimento de ICMS-ST, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF, sem analisar a aplicabilidade da Súmula 213 e do Tema Repetitivo 258 do STJ, precedentes obrigatórios expressamente suscitados pela parte embargante. 4. A qualificação, pelo Tribunal a quo, dos fundamentos nucleares do Tema 258/STJ como mero obiter dictum não se equipara à demonstração da existência de distinção ou de superação do entendimento, conforme exigido pelo art. 489, § 1.º, VI, do CPC/2015. A ratio decidendi do referido precedente expressamente reconhece a competência do Judiciário para determinar os critérios da compensação, incluindo correção monetária e juros. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.902/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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