JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INTEMPESTIVIDADE. ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. PRAZO LEGAL DECADENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a intempestividade da impugnação à relação de credores apresentada antes da homologação do quadro geral, sob fundamento de que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, seria possível a apreciação da impugnação como retardatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005 pode ser recebida como impugnação retardatária à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a impugnação à relação de credores deve ser apresentada no prazo peremptório de 10 dias, nos moldes do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, sendo intempestiva se apresentada após esse prazo (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2025). 4. Não se admite o recebimento da impugnação intempestiva como impugnação retardatária, por ausência de previsão legal específica para essa transposição processual, conforme precedentes desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, DJe de 9/12/2022). 5. A Corte de origem contrariou o entendimento pacificado nesta instância especial ao admitir como tempestiva impugnação fora do prazo legal, razão pela qual o acórdão deve ser reformado. 6. A jurisprudência do STJ rejeita a aplicação retroativa dos §§ 7º a 9º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, quando ausente o prequestionamento da matéria (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.225/RJ, DJe de 17/8/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.065.424/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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