- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a obrigatoriedade da apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020. A parte embargante alegou existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada defendeu a rejeição dos embargos. O Ministério Público apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicabilidade da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal mesmo em processos de recuperação ajuizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 4. O acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/5/2024). 6. O conteúdo dos embargos traduz mera inconformidade com a conclusão do julgado, sem demonstrar a existência de vício formal que enseje a integração da decisão. IV. DISPOSITIVO 7 . Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa imediata à origem. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.624.038/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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