JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Recuperação judicial. Certidões negativas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a desoneração das agravantes da apresentação de certidões negativas para o exercício de atividades. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ para negar provimento ao agravo em recurso especial; (ii) saber se há necessidade de apresentação de certidões negativas para a concessão da recuperação judicial, conforme a Lei n. 11.101/2005 e a Lei n. 10.522/2002. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não reúnem condição de acolhimento, pois não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 5. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados pelas agravantes, justificando a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A exigência de certidões negativas para a concessão da recuperação judicial está em consonância com a jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se presta, por si só, para a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrentou todas as questões debatidas no recurso especial. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do decisum não se presta para a oposição de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º; Lei n. 10.522/2002, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.141.330/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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