- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os fundamentos de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto de sua tese recursal, alegando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e a diversos dispositivos do Código Civil, com o objetivo de ver reconhecida a existência de novação apenas parcial, com manutenção dos encargos anteriormente pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para rediscutir a existência de novação integral ou parcial da avença, mediante reinterpretação de cláusulas da escritura pública de confissão de dívida e reexame do acervo fático-probatório, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes, especialmente quanto ao reconhecimento da novação integral da avença, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 5. Esclarece-se que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sendo irrelevante, para esse fim, a falta de menção expressa a todos os argumentos defensivos, quando o julgado se mostra adequadamente motivado. 6. Conclui-se que o exame da tese de ocorrência de novação apenas parcial, com manutenção de encargos anteriores, exige revisão do teor das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório delineado pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.187.577/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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