- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE MÚTUO E ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao enfrentar as teses relativas à nulidade do negócio jurídico e à configuração de pacto comissório. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório e interpretar as cláusulas dos contratos de mútuo e da escritura pública de dação em pagamento, com o objetivo de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de pacto comissório, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão de rediscutir a existência de pacto comissório demanda a interpretação das cláusulas do contrato de mútuo e da escritura pública de dação em pagamento, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, tendo função uniformizadora restrita à interpretação do direito federal, o que impede a revisão das premissas fáticas adotadas quanto à caracterização do pacto comissório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.180.411/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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