JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM. TIPICIDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CRIMINAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. No Direito Ambiental, a competência para licenciar um empreendimento não importa em exclusão da competência fiscalizatória, que decorre da competência material comum de todos os entes federativos para a proteção do meio ambiente, estabelecida no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 3. Da análise dos fatos, o Tribunal de origem verificou que a conduta perpetrada não se enquadrava no art. 53 do Decreto 6.514/2008, porque houve o licenciamento ambiental da atividade. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. A coisa julgada formada no processo penal só afeta a responsabilidade civil quando ocorrer absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria. Havendo rejeição da denúncia por ausência de provas, prevalece a independência entre as esferas cível e criminal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.188.095/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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