JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, foi negado provimento à pretensão recursal pelos fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento recursal. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e (ii) saber se a ausência de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à validade e eficácia da quitação constante do Termo de Rescisão Contratual, ante a inexistência de vício de consentimento - impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; bem como (iii) saber se é possível, na via especial, o reexame do quadro fático-probatório para afastar a eficácia do Termo de Rescisão Contratual, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem enfrentou de forma expressa, clara e suficiente as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive quanto à validade e legalidade do Termo de Rescisão Contratual, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição a justificar violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 5. Não se confunde decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação, razão pela qual não se reconhece ofensa aos dispositivos processuais invocados a esse título. 6. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, de modo que, não tendo a parte recorrente/agravante infirmado o fundamento autônomo relativo à validade e eficácia da quitação constante do Termo de Rescisão Contratual, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. O acolhimento da tese de que os valores recebidos no Termo de Rescisão Contratual não englobariam o período total da representação comercial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.191.936/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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