- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. ART. 927, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 2.1. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação dos dispositivos alegadamente objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 2.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração da divergência jurisprudencial. 2.3. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n. 13/STJ. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.201.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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