- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que condenou clínica médica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de complicação pós-cirúrgica. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. A mera discordância quanto à conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3. A responsabilização da clínica pode decorrer da falha no dever de informação, cuja ausência de esclarecimento específico sobre riscos do procedimento caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, III, do CDC, constituindo fundamento autônomo suficiente para sustentar o dever de indenizar. 4. A revisão das conclusões acerca do nexo causal, da culpa médica, da natureza da obrigação assumida e da distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste julgamento extra petita quando há mera requalificação jurídica dos fatos narrados na inicial, sem extrapolação dos limites do pedido, em consonância com os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.207.305/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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