JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição hospitalar contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão que, em ação indenizatória por erro médico decorrente de cirurgia de prótese total de quadril, reconheceu a responsabilidade do médico e a responsabilidade objetiva do hospital, condenando-os ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A controvérsia de origem versa sobre lesão em porção fibular do nervo ciático direito, surgida após ato cirúrgico de colocação de prótese de quadril, com sequela funcional moderada no membro inferior direito da autora, tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor dos réus, reconhecida a ausência de prova de adequada prestação do serviço e a inexistência de consentimento válido informado, e fixada compensação por danos morais em R$ 15.000,00. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar solidariamente médico e hospital ao pagamento de indenização por danos morais, afastando pedidos de dano estético e pensão mensal, e redistribuindo os ônus de sucumbência. Nos embargos de declaração, rejeitou alegações de omissão, decisão extra petita, inovação recursal e ilegitimidade passiva do hospital, reafirmando a responsabilidade objetiva deste. O recurso especial do hospital foi parcialmente conhecido e desprovido, sob fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do nexo causal, culpa e responsabilidade civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões e contradições quanto (i) à indicação da parte conhecida do recurso especial; (ii) ao alegado julgamento extra petita por condenação fundada em vício de consentimento e falha no dever de informação; (iii) à ilegitimidade passiva do hospital por atos de profissional liberal autônomo; e (iv) à análise de responsabilidade civil do hospital à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da divergência jurisprudencial invocada. 5. Há, ainda, questão sobre a possibilidade de, em sede de recurso especial, proceder-se ao reexame do acervo fático-probatório relativo ao nexo causal, à culpa e à caracterização de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, para afastar a condenação por danos morais e a responsabilidade objetiva do hospital, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afasta a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia - responsabilidade do médico, responsabilidade objetiva do hospital, existência de nexo causal e análise do termo de consentimento -, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. A ausência de acolhimento das teses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem a fundamentação concisa se equipara à ausência de fundamentação, sendo indevida a utilização do recurso especial apenas para rediscutir o mérito da decisão, sob o rótulo de vício de omissão ou contradição. 8. Não se verifica julgamento extra petita ou inovação recursal, pois o exame do termo de consentimento e do dever de informação foi considerado pelo Tribunal de origem como prova indissociável dos fatos analisados na ação indenizatória, inserindo-se no âmbito da mesma causa de pedir (erro médico e defeito na prestação do serviço), sem ampliação indevida da demanda. 9. A discussão sobre ilegitimidade passiva do hospital, nexo de causalidade, culpa e aplicação das regras de responsabilidade civil (inclusive quanto a atos de profissional liberal sem vínculo empregatício) exige reexame das provas constantes dos autos - em especial laudo pericial, histórico clínico, circunstâncias da cirurgia e extensão das sequelas -, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Mostra-se igualmente inviável, em face do mesmo óbice sumular, rever o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal de origem quanto à existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e ao consequente dever de indenizar por dano moral, bem como reavaliar a subsistência do nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a lesão no nervo ciático da autora. 11. Constatado que a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, não se evidenciam os vícios apontados no agravo interno, impondo-se a manutenção integral do decisum. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.231.304/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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