- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por advogado contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em ação de reparação de danos materiais e morais por alegado erro judiciário decorrente de expedição de alvarás judiciais com inobservância de penhora no rosto dos autos, em que se buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que afastou a responsabilidade civil do Estado por ausência de dolo ou fraude do magistrado e reconheceu a responsabilidade do advogado por conduta violadora da boa-fé, enquadrada como litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, III e V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da ciência do juízo acerca da penhora no rosto dos autos e da exigência de dolo ou culpa grave do advogado prevista no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dolo ou culpa grave do magistrado na expedição de alvará judicial e quanto à configuração de má-fé processual do advogado que reiteradamente postulou o levantamento integral de valores, apesar de ciente da existência de penhora no rosto dos autos, à luz do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inclusive a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário e a conduta do advogado à luz da boa-fé processual e do art. 80, III e V, do Código de Processo Civil, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não configurada omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, sendo insuficiente, para tanto, a mera circunstância de o julgado ter sido desfavorável ao recorrente. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do acórdão recorrido quanto (a) à inexistência de dolo ou culpa grave do magistrado na concessão dos alvarás, em contexto de sobrecarga de trabalho, e (b) à caracterização de má-fé processual do advogado que, ciente da penhora no rosto dos autos, apresentou reiteradas petições de levantamento da integralidade dos valores sem ressalva da constrição, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mantida a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, não há como afastar a conclusão de que o advogado utilizou o processo para obtenção de objetivo ilegal, mediante procedimento temerário, caracterizando litigância de má-fé, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.210.340/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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