- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação do autor/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa. 2. O Tribunal de origem, com base na análise das peças processuais, concluiu pela manifesta alteração da veracidade dos fatos pelo autor/recorrente entre a petição inicial e a impugnação à contestação, reconhecendo atuação incompatível com a lealdade processual e configuradora de litigância de má-fé. 3. A verificação quanto à existência ou não de dolo na conduta do recorrente, bem como a revisão da conclusão de que houve alteração da verdade dos fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n.7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede igualmente o conhecimento do especial pela alínea "c" sobre a mesma questão. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.713.098/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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