JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência que estabelece a possibilidade de revisão do valor das astreintes quando se mostrar exorbitante, mesmo em relação às parcelas vencidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3. O Tribunal de origem concluiu pela redução da multa com base na razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo omissão na decisão embargada que afirma que a revisão do valor acumulado da multa está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.218.209/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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