JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILDIADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Quanto à limitação da multa cominatória aos dias úteis, o tribunal de origem não apreciou a questão, mesmo após embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 211/STJ, não sendo possível reconhecer prequestionamento ficto sem adequada e específica impugnação da omissão quanto a esse ponto no recurso especial. 3. Não há contradição entre a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a manutenção da multa, pois a desproporcionalidade foi examinada à luz da situação fática delineada: apropriação indevida de valores pela instituição financeira, descumprimento deliberado e prolongado da ordem judicial, majoração progressiva da multa e longo período de recalcitrância, sendo a quantia final resultado direto da inércia da devedora. 4. À luz do entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 1.766.665/RS, o art. 537, § 1º, do CPC permite a modificação apenas da multa cominatória vincenda, vedada a alteração do valor já acumulado em virtude da inércia do destinatário da ordem, de modo que não é possível, nesta fase, reduzir o montante das astreintes já vencidas. 5. O dever de mitigar o próprio prejuízo não foi desatendido pela credora, pois o acórdão de origem registrou que esta diligenciou reiteradamente para o cumprimento da ordem judicial, peticionando em diversas ocasiões, o que inclusive motivou a majoração da multa, afastando-se a tese de enriquecimento sem causa. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.959.723/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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