- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NÃO CONSTATOU INDÍCIO MÍNIMO DE ERRO NA CONDUTA DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de falta de impugnação específica pela parte agravante quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, uma vez que a pretensão recursal consiste em reformar decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente demanda objetivando condenação em danos morais. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável sanar tal deficiência em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 6. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, não constataram indício mínimo de erro na conduta de atendimento médico hospitalar prestado. 7. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Além disso, a deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais não indicam de forma clara e objetiva a violação de dispositivos legais. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.890.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.