- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste os alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição, porquanto o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. O acórdão embargado indicou, de forma transparente, que, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, a inadmissão ou o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame do alegado dissídio relativo à mesma tese jurídica, como no presente caso, não existindo omissão ou contradição neste ponto. 6. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado - o que não ocorreu na hipótese. 7. A mera irresignação não autoriza embargos de declaração e o recurso integrativo não se presta ao rejulgamento da causa, inexistindo vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no REsp n. 2.233.579/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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