JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou reformar o julgado, salvo para a correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo dispensável a análise individual de todos os argumentos apresentados (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 5. Na hipótese, a decisão embargada assentou fundamento suficiente e autônomo para a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não evidencia omissão, porquanto o não conhecimento decorreu da deficiência de dialeticidade recursal, e a tentativa de suprir, nos aclaratórios, a impugnação específica ausente traduz inovação recursal e pretensão de rejulgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.026.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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