JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM FALÊNCIA E RECLASSIFICAÇÃO COMO EXTRACONCURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão de inadequação do recurso e erro grosseiro, incidência das Súmulas n. 83 e 569 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula n. 283 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 4, 6, 277 e 283 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se há omissão quanto à natureza de sentença da decisão de primeiro grau e às peculiaridades do procedimento para definição do recurso cabível; (iv) saber se há omissão sobre a inexistência de erro grosseiro diante de precedentes do Tribunal local e deste Tribunal; (v) saber se há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ em recurso interposto pela alínea a; (vi) saber se há obscuridade quanto à identificação do fundamento autônomo que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF; e (vii) saber se deve haver, subsidiariamente, prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre o prequestionamento implícito dos arts. 4, 6, 277 e 283 do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada afirmou a ausência de debate específico na origem, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não há omissão sobre a alegada inexistência de dissociação, porque o acórdão embargado registrou deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicando as Súmulas n. 284 e 283 do STF. 6. Não se verifica omissão quanto à natureza de sentença e ao recurso cabível, pois a legislação especial estabelece agravo de instrumento para decisões que julgam habilitação/impugnação de crédito na falência, afastando a fungibilidade diante de erro grosseiro, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há omissão sobre erro grosseiro e fungibilidade, porque a previsão legal expressa elimina dúvida objetiva e impede o aproveitamento do recurso inadequado, mantendo a orientação da Corte e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Inexiste omissão relativa à aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ em recurso interposto pela alínea a, porquanto o acórdão embargado consignou sua incidência também nessa hipótese. 9. Afasta-se a obscuridade quanto ao fundamento autônomo para a Súmula n. 283 do STF, pois a decisão explicita a ausência de impugnação específica de óbice suficiente e a falta de correlação necessária para infirmar motivo autônomo do julgado estadual. 10. Não há espaço para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil que autorizariam a integração do julgado. 11. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento implícito, reconhecendo a ausência de debate específico. 2. Inexiste omissão ao se afirmar a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente. 3. Não há omissão quanto ao recurso cabível, pois a previsão do art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 afasta a fungibilidade diante de erro grosseiro. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita o fundamento autônomo não impugnado. 5. Não se aplica o art. 1.025 do Código de Processo Civil na ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. É cabível advertência de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da reiteração protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 277, 283, 1.009, 1.015, XIII, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 189, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 219.866/SP. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.368.517/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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