JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido e de incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção; (ii) estabelecer se a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 4. O acórdão recorrido assentou que a mora do devedor subsiste independentemente da declaração de nulidade da capitalização diária de juros, por inexistir prova de sua efetiva aplicação, fundamento que não foi efetivamente combatido. 5. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da caracterização da mora e da inexistência de prova da capitalização diária exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Existindo fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão impugnado, revela-se inútil o exame das demais teses recursais, pois eventual acolhimento não alteraria o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.235.510/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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