- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada havia consignado a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ressaltando que a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para o conhecimento e provimento, afirmando que não pretende rediscutir prova e que todos os fundamentos teriam sido abordados, invocando, ainda, negativa de prestação jurisdicional. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ter sido conhecido, mesmo sem impugnação específica, pela parte agravante, do óbice fundado na Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de um óbice de admissibilidade, de modo que não se admite sua decomposição em capítulos autônomos, impondo-se à parte recorrente o ônus de atacar a integralidade dos fundamentos utilizados, sob pena de incidência da exigência de impugnação específica. 6. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ pressupõe demonstração, mediante precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não mais se encontra em sintonia com o acórdão recorrido ou de que há distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes utilizados, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 7. No caso concreto, embora o recurso especial tenha sido inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, a parte agravante, na petição de agravo em recurso especial, quedou-se inerte quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, deixando de apresentar argumentos específicos aptos a infirmar esse fundamento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a reforma da decisão agravada. 8. Ausente impugnação específica e robusta dos fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática e inexistentes fatos novos ou elementos idôneos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.019.539/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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