JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, buscando afastar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, e alegando violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, e 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, invocando os óbices das Súmulas 5, 7 do STJ, a necessidade de cotejo analítico no dissídio e a aplicabilidade das Súmulas 283 do STF por ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 do STJ e das Súmulas 283 do STF, bem como a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 5. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.024.073/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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