- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 609, 83, 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro por morte vinculado a contrato de compra e venda de bem imóvel, em que a seguradora recusou o pagamento sob alegação de doença preexistente do segurado. 2. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 609/STJ, por ausência de exigência de exames médicos prévios e inexistência de comprovação de má-fé do segurado. Além disso, reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e assentou ser inviável o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). No ponto relativo à restituição de valores, não conheceu do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 3. A agravante sustenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, afastando a incidência da Súmula n. 284/STF; defende a inaplicabilidade da Súmula n. 609/STJ aos seguros habitacionais, invoca legislação e normas regulatórias do seguro habitacional (Lei n. 9.514/1997, Resolução n. 4.676/2018 do Banco Central e Resolução n. 447/2023 da SUSEP), alega nulidades processuais diversas (inclusive violação ao art. 1.022 do CPC) e requer juízo de retratação para processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve haver a incidência da Súmula n. 609/STJ e do óbice da Súmula n. 83/STJ; (ii) impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ) e (iii) deficiência de fundamentação da insurgência relativa à restituição de valores (Súmula n. 284/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação jurisprudencial deste Tribunal, cristalizada na Súmula n. 609/STJ, estabelece que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 6. O acórdão recorrido firmou-se em premissas fáticas no sentido de que as rés não exigiram exames médicos complementares na contratação e de que não foi demonstrada a má-fé do mutuário, o qual declarou sua condição de saúde no formulário contratual, prevalecendo o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações obrigacionais. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da boa-fé do segurado e da ausência de exigência de exames médicos prévios seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. No tocante à insurgência recursal relativa à restituição de valores, persiste a deficiência de fundamentação indicada pela decisão agravada, uma vez que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico com o dispositivo legal supostamente violado, tampouco esclareceu, com precisão, a extensão de sua responsabilidade em face do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.353.486/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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