- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas nº 283 e 284/STF e da Súmula nº 7/STJ, em relação à alegada ofensa ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta que os óbices das Súmulas nº 283 e 284/STF não se aplicam, pois o critério objetivo de fixação de honorários advocatícios foi devidamente demonstrado, e que a Súmula nº 7/STJ não incide, pois a análise da questão prescinde de reavaliação de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, é válida quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora é considerado irrisório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º, do CPC); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º, do CPC); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). 5. No caso em análise, o proveito econômico obtido pela parte vencedora foi considerado irrisório, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, para fixação dos honorários por equidade. 6. A análise da irrisoriedade do proveito econômico envolve premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.380.692/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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