- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS (GLP). CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E CLÁUSULA PENAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, reconhecendo a validade de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) com cláusula de exclusividade e a incidência de cláusula penal em razão da resilição unilateral imotivada pela contratante, que passou a adquirir o produto de concorrente. 2. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental e oral, reputou frágeis e contraditórios os depoimentos, inexistente o alegado termo aditivo verbal e não demonstrada violação contratual pela fornecedora, concluindo pela validade da cláusula de exclusividade e pela incidência da cláusula penal. 3. No agravo interno, a agravante afirma nulidade do acórdão recorrido por suposta ausência de fundamentação e falta de enfrentamento do mérito, insiste na nulidade da cláusula de exclusividade com base nos arts. 423 e 424 do Código Civil, e requer reexame das provas testemunhais para reconhecimento da exceção do contrato não cumprido e da existência de termo aditivo verbal de uniformização de preços. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação ou falta de enfrentamento das questões de mérito, inclusive quanto à análise da prova oral produzida; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de descumprimento contratual pela fornecedora, da validade da cláusula de exclusividade e da incidência da cláusula penal, com base nos arts. 423, 424 e 476 do Código Civil, o que pressupõe reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa a prova oral e documental, registrando a fragilidade e inconclusividade dos depoimentos, a ausência de prova do alegado termo aditivo verbal e a inexistência de violação contratual pela fornecedora, de modo que não há nulidade por falta de fundamentação nem omissão relevante no acórdão recorrido. 6. A pretensão de reconhecer a ocorrência da exceção do contrato não cumprido e a nulidade da cláusula de exclusividade exige a revisão da valoração da prova feita pelas instâncias ordinárias e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.522.611/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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