JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de obrigação de fazer cumulada com reconvenção, na qual se discutem relações negociais envolvendo imóveis e a condenação em honorários advocatícios. 2. O Tribunal de Justiça julgou improcedentes o pedido principal e a reconvenção, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor e do direito alegado na reconvenção, distribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e na orientação do Tema 1.076/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou alegada nulidade da sentença por fundamentação concisa, rejeitou embargos de declaração e, ao apreciar os apelos, manteve a improcedência dos pedidos e ajustou os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa, tanto na ação principal quanto na reconvenção. A decisão monocrática no recurso especial reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ quanto às teses relacionadas à existência, extensão e eficácia de negócio jurídico e à alegada confissão, e manteve o critério de fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta "premissa equivocada" quanto à existência de negócio jurídico e à natureza dos fatos tidos como incontroversos. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, a pretexto de corrigir "erro de premissa", "erro conceitual" ou "erro lógico", é possível, em recurso especial, revisitar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre existência, alcance e eficácia do pacto, confissão e fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os honorários fixados na reconvenção devem ter como base de cálculo o proveito econômico, e não o valor da causa, à luz do Tema 1.076/STJ e das circunstâncias fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou as questões devolvidas de forma clara, coerente e fundamentada, afastando expressamente a nulidade por insuficiência de fundamentação e examinando o mérito da controvérsia, o que afasta violação do art. 1.022 do CPC. 7. Configura-se negativa de prestação jurisdicional apenas quando o órgão julgador deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia (error in procedendo), o que não se confunde com eventual equívoco no julgamento do mérito (error in judicando); no caso, a insurgência do agravante volta-se contra o acerto do julgado, e não contra a existência de vício procedimental. 8. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas ao reconhecer a existência de relações negociais e recebimento de alugueres, mas concluiu pela insuficiência de prova robusta quanto à transferência de propriedade ou de direito real, bem como pela ausência de comprovação suficiente dos fatos constitutivos da reconvenção; a decisão monocrática evidenciou que a revisão dessas conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório. 9. O exame da alegada confissão judicial ou extrajudicial, bem como da suposta incontroversão de fatos, pressupõe valoração concreta de e-mails, extratos, depoimentos e demais elementos de prova, de modo que a pretensão de atribuir-lhes eficácia diversa daquela conferida pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 10. A mera qualificação da tese como "erro de premissa", "erro conceitual" ou "error iuris" não desnatura o conteúdo eminentemente fático-probatório da insurgência, que busca, em verdade, substituir a leitura das provas feita pelas instâncias ordinárias por outra mais favorável ao agravante, providência vedada em recurso especial. 11. Quanto aos honorários, o Tribunal de origem aplicou corretamente o critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, ao afastar o arbitramento por equidade diante da inexistência de valor irrisório ou de peculiaridade apta a justificar tratamento excepcional. 12. Modificar o critério de fixação dos honorários para adotar o proveito econômico da reconvenção, especialmente para verificar eventual montante superior, sua extensão e correspondência com a sucumbência, dependeria da reavaliação da moldura fática do processo, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 13. O agravo interno não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já analisadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.575.047/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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