- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cautelar inominada e ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e danos morais, envolvendo deliberação de assembleia de associação sobre alienação de campo de futebol em favor do autor, com pedidos de suspensão de assembleia, proibição de atos de venda, apresentação de atas de reuniões, averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, efetivação da compra e venda, devolução de sinal e indenização por danos morais. Sentença una de improcedência. Em apelações cíveis, o Tribunal estadual manteve a improcedência dos pedidos da parte autora, reconheceu a nulidade da deliberação assemblear por ausência de quórum estatutário de maioria absoluta para alienação de bens da associação, afastou a incidência de multa contratual e de danos morais, e alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, afastando o critério equitativo, fixando honorários recursais apenas em favor da parte ré. 2. Interposição de recurso especial pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, validade do negócio jurídico, incidência de cláusula penal, cabimento de indenização por danos morais, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de aplicação da apreciação equitativa na fixação de honorários. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando violação ao art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto às matérias de mérito (validade da assembleia, quórum estatutário, existência de negócio jurídico e cláusula penal) e a Súmula n. 83/STJ quanto ao critério de fixação de honorários, e majorando os honorários recursais para 14% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno interposto pela parte recorrente, sustentando: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses relativas à ratificação do negócio jurídico, à incidência da cláusula penal e à aplicação do art. 276 do CPC; (ii) afastamento da Súmula n. 7/STJ, por entender que a controvérsia demandaria apenas interpretação de normas federais; e (iii) violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC na fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa, bem como existência de divergência jurisprudencial. A parte agravada apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada para: (i) reconhecer negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e permitir o reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade da assembleia, à ausência de quórum estatutário, à inexistência de negócio jurídico válido, à inaplicabilidade da cláusula penal, à inexistência de danos morais e à aplicação do art. 276 do CPC; e (iii) modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, para admitir a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, ou outro parâmetro mais favorável ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a ausência de quórum estatutário para deliberação sobre a alienação do bem, a invalidade da assembleia realizada, a inexistência de negócio jurídico eficaz, a inaplicabilidade da multa contratual, a inocorrência de danos morais e o critério de fixação dos honorários advocatícios, afastando expressamente a possibilidade de rediscussão de matéria decidida por meio de embargos de declaração, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da regularidade da assembleia, do número de sócios presentes, da exigência de maioria absoluta prevista no estatuto, da inexistência de ato ilícito, da ausência de formação válida do negócio jurídico, da não incidência da cláusula penal, da inexistência de arrependimento contratual e da inexistência de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas estatutárias e contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. O exame da suposta violação ao art. 276 do CPC - quanto à alegação de frustração do negócio jurídico por direito de arrependimento - implicaria alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que expressamente assentou que a frustração do negócio decorreu de inexistência de requisito essencial para a validade do negócio jurídico, circunstância que igualmente atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa, com fundamento na expressividade do valor da causa e na impossibilidade de mensuração precisa do proveito econômico obtido, em consonância com a orientação firmada por esta Corte no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que estabelece a aplicação obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, reservando o arbitramento equitativo do art. 85, § 8º, às hipóteses excepcionais em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo - circunstâncias inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.826.734/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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