- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA. DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE. REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.Caso em que a recorrente, escrivã da polícia civil do Estado do Tocantins, objetiva a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge (Defensor Público no Estado de Rondônia), por tempo indeterminado e sem remuneração, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei n. 3.461/2019 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte a licença para acompanhar cônjuge, sem vencimentos, constitui direito subjetivo assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes. 4. O artigo 71, § 1º, da Lei n. 3.461/2019 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins) possui idêntica redação ao artigo 84, § 1º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) e apresenta, como requisito primordial para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, o deslocamento para outro ponto do território nacional ou exterior. 5. Referido requisito, contudo, não foi atendido no caso concreto pois, evidenciado nos autos não ter havido o deslocamento exigido pela legislação de regência, porquanto no momento em que a servidora recorrente passou a exercer o cargo de Escrivã de Polícia Civil do Estado do Tocantins, em setembro de 2017, seu cônjuge já exercia o cargo de Defensor Público no Estado de Rondônia desde o ano de 2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.248/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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