- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCEITO DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Na origem, trata-se de Recurso em Mandado de Segurança pleiteando o deferimento de licença não remunerada para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 97 da Lei Estadual do Amapá 66/1993, com redação equivalente ao art. 84, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990. 3. O Colegiado estadual denegou a segurança, por entender que, no caso dos autos, não houve deslocamento do cônjuge, e sim provimento originário em cargo público. 4. A jurisprudência no STJ é contrária à tese recursal, no sentido de que a primeira investidura em cargo público não corresponderia, nos termos legais, ao instituto do deslocamento a ensejar o deferimento da benesse perseguida. Nestes termos: AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.3.2017; AgInt no RMS50.877/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1.3.2021; REsp 1.788.296/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.890/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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