JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ E N. 284 DO STF. TESE DE MARCAS EVOCATIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de atos do INPI relativos ao indeferimento de registros da marca FRUTIBRAS na classe 31, mantendo a decisão que negara seguimento ao especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 83 do STJ e, por analogia, n. 284 do STF, afastando violação aos arts. 122 e 129, caput, da Lei n. 9.279/1996 e majorando honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. 2. Fundamentos do embargante. A embargante sustenta omissão quanto: (a) à tese de que o radical FRUTI/FRUTA teria natureza evocativa, impondo limitação da proteção aos elementos distintivos do conjunto e admitindo convivência de signos semelhantes; (b) à aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem confronto com precedentes específicos sobre marcas evocativas; e (c) à aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem indicação dos fatos que demandariam revolvimento probatório, o que configuraria obscuridade. 3. Pontos de contradição alegados. A embargante afirma, ainda, existir contradição: (a) entre o reconhecimento de enfrentamento da tese de marcas evocativas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise do alcance da proteção legal; e (b) entre a conclusão de inexistência de violação dos arts. 122 e 129, caput, da Lei n. 9.279/1996 e a ausência de justificativa quanto ao afastamento do denominado ônus da convivência para marcas fracas, requerendo efeitos infringentes para prover o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) ao exame da tese de marcas evocativas relacionada ao radical FRUTI/FRUTA e à consequente limitação da proteção marcária; (ii) à aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e, por analogia, n. 284 do STF; e (iii) ao reconhecimento do alinhamento do julgado à jurisprudência desta Corte em matéria de propriedade industrial, ou se os embargos de declaração visam, em verdade, à rediscussão do mérito do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de marcas evocativas, reconhecendo a presença de termo sugestivo nas marcas, mas afastando o chamado ônus da convivência com fundamento no art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, ante a identidade ou elevada similitude gráfica, fonética e ideológica dos sinais e o risco de confusão no mesmo segmento mercadológico, razão pela qual não há omissão a ser sanada. 6. A conclusão de que a revisão da distintividade e da similitude gráfica, fonética e ideológica entre os sinais marcários demandaria reexame do acervo fático-probatório foi expressamente assentada, o que justifica a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afasta a alegada obscuridade quanto à indicação dos fatos que exigiriam revolvimento probatório. 7. O acórdão embargado também indicou, de forma clara, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco de confusão, citando precedente e aplicando a Súmula n. 83 do STJ, de modo que inexiste omissão quanto ao alegado alinhamento jurisprudencial. 8. Não se verifica contradição entre o reconhecimento de que a tese jurídica sobre marcas evocativas foi enfrentada e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão distinguiu o exame da questão jurídica abstrata da impossibilidade de reavaliar, em recurso especial, as conclusões fáticas sobre similitude e distintividade; tampouco há contradição na afirmação de inexistência de violação aos arts. 122 e 129, caput, da Lei n. 9.279/1996, uma vez que a recusa de registro decorreu da correta aplicação do art. 124, XIX, da mesma lei. 9. Os argumentos da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito do agravo em recurso especial e o alcance dos precedentes citados, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado nem ao rejulgamento da causa. 10. Diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração mostram-se improcedentes, sendo consignado, ainda, que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apreciação da tese de marcas evocativas, com fundamento no art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 e na constatação de similitude gráfica, fonética e ideológica capaz de gerar confusão, afasta alegação de omissão em embargos de declaração. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre distintividade e similitude dos sinais marcários exige reexame do conjunto fático-probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É legítima a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco de confusão. 4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do debate sobre precedentes. 5. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória e autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 1.022, I-III, 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, XIX, 129, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284. (EDcl no AREsp n. 2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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